segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Sede: Palácio Tocqueville


Sejam muito bem vindos ao edifício sede da Câmara de Comércio e Indústria de Portugal e Algarves, o Palácio Tocqueville, situado na cidade de Lisboa.

Salão de Honra
Restaurante "O Brandão"
Club


quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Associados da CCIPA

Câmara de Comércio e Indústria de Portugal e Algarves
Lista de Associados

* * *


Claratel
AAE n.º 1/2012
Representante: Gonçalo Passos de Bragança e Feitos
Sede: Lisboa

Consortium/OdP
AAE n.º 2/2012
Representante: Jorge de Bragança e Feitos
Sede: Faro/Lisboa

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Biblioteca da Câmara

Bem vindo à Biblioteca da Câmara, onde pode encontar uma coleção da legislação económica em vigor na micronação, de a forma a ajudá-lo a melhor perceber a actividade da Câmara de Comércio e dos seus associados.



LEI DAS EMPRESAS E DA ACTIVIDADE ECONÓMICA
(aprovada a 8/8/2005, nas II Cortes Gerais Constitucionais)
(promulgada a 12/8/2005, por S.M.R.I. Rei D. Felipe IV)

DECRETO-LEI N.º 03/2006.02 - INSTALAÇÃO DE EMPRESAS
(IV Governo Constitucional - Presidência do Conselho de Ministros - 14 de Abril de 2006)
LER 


Nesta biblioteca poderá também encontrar o arquivo próprio do CCIPA, com dados acerca dos vários empreendimentos que foram criados no Reno desde a sua fundação. 

Alvarás de Atividade Económica: 2005

Coleção de alvarás emitidos no ano de 2005

AAE n.º 1/2005 - Grupo Lewis - 24/1/2005
AAE n.º 2/2005 - Grupo 5 Quinas - 3/2/2005
(...)
AAE n.º 4/2005 - História em Revista - 3/2/2005
AAE n.º 5/2005 - Lusitanos FC - 3/2/2005
AAE n.º 6/2005 - Brasonária Império - 3/2/2005
AAP n.º 7/2005 - Partido Conservador Indiano - 3/2/2005
AAE n.º 8/2005 - em investigação
AAE n.º 9/2005 - Centro Empresarial Madredeus - 17/3
AAE n.º 10/2005 - Centro Budista de Portugal e Algarves - 20/3/2005
AAE n.º 11/2005 - Baqueiro-Friedenburg Comunicações de Portugal e Algarves Ltda. - 20/3/2005
AAE n.º 12/2005 - Botafogo Futebol Clube Português - 28/4/2005
AAE n.º 14/2005 - EOPRUPA - 9/8/2005
AAE n.º 15/2005 - Domvs Lvsitana -Imobiliária Micronacional- 9/8/2005
AAE n.º 16/2005 - Criadouro Real - Desenvolvimento e Tecnologia - 9/8/2005
AAE n.º 17/2005 - Companhia Nacional de Imprensa SA - 14/8/2005
AAE n.º 18/2005 - RealData - Real Comp. Port. de Processamento de Dados - 19/8/2005
AAE n.º 19/2005 - Planeta Diário - 11/9/2005
AAE n.º 20/2005 - Bar e Restaurante DeJoelhos - 11/9/2005
AAE n.º 21/2005 - VirtualMente - 4/10/2005
AAE n.º 22/2005 - NeoBabel - 12/10/2005
AAE n.º 23/2005 - Pro Contabius - 18/10/2005
AAE n.º 24/2005 - JB.IC - 22/10/2005
AImp n.º 25/2005 - Projeto Cultural - 10/11/2005
AImp n.º 26/2005 - Folha de Macau - 10/11/2005
AAE n.º 27/2005 - Fund. Tavora e Saldanha - 13/11/2005
AAE n.º 28/2005 - Hotel Império - 17/11/2005
AAE n.º 29/2005 - Grupo Baqueiro - 17/11/2005
AAE n.º 30/2005 - Lisboa Golf Club - 17/11/2005
AAE n.º 31/2005 - Micronacional Travel - 23/11/2005
Aimp n.º 27/2005 - Editora Solaris - 17/12/2005
AImp n.º 28/2005 - Jornal Visão Crítica - 17/12/2005

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Alvarás de Atividade Económica: 2004

Coleção de alvarás emitidos no ano de 2004

AImp nº 1/2004 - Comédia Portugueza - 12/4/2004 (Grupo OdP)
AImp nº 2/2004 - Sports Athleticos - 12/4/2004 (Grupo OdP)

AInd. n.º 1/2004 - Quinta de São Roque do Estoril - 12/4/2004 (Rodrigo de Souza Gomes)

AAE. n.º 1/2004 - EsportEventos - 24/4/2004 (Jorge de Bragança e Feitos)
AAE. n.º 2/2004 - Turalgarves - Agência de Viagens (Jorge de Bragança e Feitos)

A.INST. n.º 1/2004-MDCI - Alvará Institucional n.º 1/2004 - Liberdade Futebol Clube - 12/4/2004 (Alexis Fouttar de Tocqueville)


segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Empresas

Conheça os pormenores de algumas das empresas em atividade na economia micronacional de Portugal e Algarves:

Empresa pública, com capital social de 12,000$000

Empresa privada com capital social de 7,000$000

Empresa privada com capital social de 2,000$000

GeoRUPA - Serviços MicroGeográficos
Empresa privada com capital social de 1,500$000

Empresa privada com capital social de 750$000

domingo, 14 de agosto de 2016

Legislação: Lei das Empresas e da Actividade Económica

LEI DAS EMPRESAS E DA ACTIVIDADE ECONÓMICA
(aprovada a 8/8/2005, nas II Cortes Gerais Constitucionais)
(promulgada a 12/8/2005, por S.M.R.I. Rei D. Felipe IV)
   
Sumário: Princípios Orientadores da Actividade Económica; Empresas; Criação de Empresas; Da Actuação, da Participação Social e das Acções das Empresas
   
CAPÍTULO 1
Princípios Orientadores da Actividade Económica

Artigo 1.º
Disposições Iniciais

1. A iniciativa económica, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer-se livremente, nos quadros definidos pela Real Constituição e pela lei civil e criminal com ressalva do disposto na presente lei.
2. O Estado garantirá a inexistência de discriminações contra a iniciativa ou propriedade de nacionais e estrangeiros, com a ressalva da legislação relativa aos investimentos estrangeiros.
3. O Governo promoverá a adequada promoção e adaptação dos esquemas de incentivo em vigor, de modo que estes se traduzam em apoio efectivo às iniciativas privadas que venham a inserir-se no âmbito de programas e planos de desenvolvimento.

Parágrafo único – Todo o incentivo a empresas privadas e públicas deverá ser publicitado e feito chegar à atenção de todos os cidadãos e turistas, através da lista nacional.

Artigo 2.º
Dos Princípios Fundamentais da Actividade Económica

A organização económica assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático; 
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; 
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista; 
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo, mas na estrita separação Estado/empresas privadas; 
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; 
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção, através de apoios e programas operacionais; 
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.

Artigo 3.º
Da Intervenção Estatal

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico:

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável; 
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal; 
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público; 
d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores;
e) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral; 
f) Desenvolver as relações económicas com todos os povos micronacionais, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses nacionais.
g) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores; 
h) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico;
i) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;

Parágrafo primeiro - De forma a punir os suspeitos de actividade anti-económicas, nomeadamente os referidos na alínea e) deste artigo, o ministério que tutela o sector económico deverá apresentar um processo-crime ao Tribunal adequado.

Parágrafo segundo - O Estado poderá criar empresa pública e/ou possuir participação social em empresa privada ou cooperativa nunca superior a 49% da acções, com a finalidade de servir ao Povo e a Nação.

Artigo 4.º
Dos 3 Sectores Económicos

1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. 
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado e às suas instituições. 
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, nomeadamente o princípio da reaplicação dos lucros após exercício completo; 
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, com o auxílio, se requerido, dos Executivos locais e/ou dos Representantes do Poder Moderador; 
c) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social.

CAPÍTULO 2
Das Empresas

Artigo 5.º - Exercício de Actividade Económica
É assegurado, a qualquer pessoa o exercício de qualquer actividade económica, através de autorização do Governo por Alvará de Actividade emitido pelo ministério da tutela económica.

Artigo 6.º - Empresa Nacional
Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede social em Portugal e Algarves, cuja direcção esteja, exclusiva e permanentemente entregue a pessoa residente em território nacional.

Artigo 7.º - Empresa Pública
São consideradas empresas públicas, as empresas que apresentarem todas as seguintes situações:

a) Tenham sido registadas como empresas públicas; 
b) Tenha uma participação social do Estado superior a 51% das acções.

Artigo 8.º - Empresa Privada
São consideradas empresas privadas, as empresas que apresentarem todas as seguintes situações:

a) Tenham sido registadas como empresas privadas;
b) A propriedade seja detida por um ou mais sócios;
c) Tenha fins lucrativos.

Artigo 9.º - Cooperativas
São consideradas cooperativas, as empresas que apresentarem todas as seguintes situações:

a) Tenham sido registadas como cooperativas;
b) Não tenham fins lucrativos, ou tendo-os, reapliquem todos os lucros obtidos na empresa após exercício;
c) Os cooperativistas têm parte igual na participação.

CAPÍTULO 3
Da Criação de Empresas

Artigo 10.º - Alvarás de Actividade
Toda empresa deverá possuir um Alvará de Actividade registado para que possa funcionar legalmente.

Parágrafo primeiro - o Ministério que tutela a área do desenvolvimento, comércio e indústria é o responsável pela emissão dos alvarás de actividade, registando-os junto do Arquivo Nacional.

Parágrafo Segundo - todas as empresas que atuem no país estão sujeitas às normas e regulamentação emitidas pelo Ministério da tutela na área económica e do desenvolvimento.

Artigo 12.º - Condições do Alvará de actividade
As novas empresas apenas receberão os seus Alvarás de Actividade na condição estrita de obedecerem aos seguintes critérios:

a) Manterem um sítio na rede mundial de computadores no prazo definido;
b) Serem activas;
c) Indicarem uma pessoa, ou um grupo de pessoas, que responderão legalmente pela empresa;
d) Possuírem uma sede administrativa localizada no território do Reino Unido de Portugal e Algarves.

Parágrafo Único - A empresa deverá comunicar ao Ministério da tutela a inclusão de um novo sócio, falência, mudança de ramo ou qualquer outra alteração relevante.

Artigo 13.º - Apoio Geral às Empresas
O Governo poderá financiar a criação de novas empresas, no âmbito de Planos Operacionais, devidamente publicitados e postos a concurso.

Parágrafo Único – A empresa ao requerer o financiamento de Planos Operacionais deve apresentar um Plano de Negócios, incluindo um orçamento.

Artigo 14.º - Apoio ao Sector Cooperativo e Social
As empresas do sector económico cooperativo e social, sem fins lucrativos, poderão empreender convénios com o Governo, assim como concorrer a Planos de Apoio específicos.

CAPÍTULO 4 
Da Actuação, da Participação Social e das Acções das Empresas

Artigo 15.º - Acções e Participação Social
A definição das cotas accionárias e participação social deverá ser feita pelos sócios, que devem enviar informações actualizadas ao ministério da tutela na área económica.

Artigo 16.º - Protecção de Patentes e Marcas
A empresa deve registrar seu nome, logotipo gráfico, slogan, produtos assim como patentes junto do ministério da tutela, para protecção e registo.

Parágrafo único- Não poderão existir duas ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a empresa com o registo de nome e actividade mais antigo.

sábado, 13 de agosto de 2016

Legislação: DL 3/2006.2 - Instalação de Empresas

DECRETO-LEI N.º 03/2006.02
(IV Governo Constitucional - Presidência do Conselho de Ministros - 14 de Abril de 2006)
   
Sumário: Disposições iniciais; Requisitos; Capital Social e Acções; Dividendos e fundo de maneio; Disposições finais
   
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

ARTIGO 1.º
Esta lei trata dos requisitos necessários que as empresa necessitam satisfazer para se instalarem no território do Reino Unido de Portugal e Algarves;

CAPÍTULO II
Dos Requisitos

ARTIGO 2.º
Os requisitos necessários para uma empresa se poder instalar no Reino Unido de Portugal e Algarves são:

a) Terão de solicitar um Alvará de funcionamento ao ministério responsável pela Emissão do mesmo, pagando as respectivas taxas.

b) Terão de ter um sito na Internet.

c) Terão de abrir uma conta no Banco Português Algarvio em nome dessa empresa.

d) Terão de ter um Capital Social no mínimo de 750$00, que será depositado na conta da empresa. Este valor, apôs ser, depositado poderá ser utilizado livremente pela empresa.

e) Terão de ter uma residência/sede num dos diversos mapas habitacionais.

ARTIGO 3.º
Apôs serem cumpridos todos os requisitos enumerados no artigo 2º do actual regulamento, as Empresas podem iniciar a laborar.

CAPÍTULO III
Do Capital Social e das Acções

ARTIGO 4.º
As empresas são livres de decidirem qual será o capital social da empresa, seguindo a seguinte tabela:

Capital Social
Numero de acções
750$00
75
1000$00
100
1500$00
150
2000$00
200
2500$00
250
3000$00
300
5000$00
500


ARTIGO 5.º
A quando da abertura da empresa todas as acções terão o valor de 10$00

ARTIGO 6.º
O valor das acções podem variar, apôs a primeira semana de funcionamento da empresa, sendo esse valor negociado entre a parte vendedora e a parte compradora.

ARTIGO 7.º
É obrigatório informar o ministério da economia de todas as transacções efectuadas. Nessa informação terá de constar o seguinte:

a) Valor de cada acção transaccionada

b) Numero de acções Transaccionadas.

c) Identificação do Vendedor e comprador.

ARTIGO 8.º
Terá o comprador de pagar uma taxa sobre a transacção que será tabelada pelo governo.

Parágrafo 1 – Aquando da transacção e depois de enviados os dados solicitados no Art. 8º, o órgão competente para a colecta desta taxa, deverá enviar um mail para o comprador dizendo qual o valor a pagar e como poderá efectuar esse pagamento.

ARTIGO 9.º
Até que haja outra transacção, o valor de todas as acções da empresa será o da última transacção.
CAPÍTULO IV
Dos dividendos e do fundo de maneio

ARTIGO 10.º
As empresas deverão ter um fundo de maneio, para fazer face às suas despesas.

ARTIGO 11.º
As empresas no final de cada ano fiscal, deverão dividir os seus lucros pelos accionistas.

ARTIGO 12.º
As empresas são livres de decidirem qual o valor dos lucros a ser repartido pelos accionistas, sendo que esse valor não pode ser inferior a 30% nem superior a 70% do total dos lucros da empresa.

ARTIGO 13.º
O montante restante irá para o fundo de maneio da empresa, para o seu bom funcionamento.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

ARTIGO 14.º
Todas as empresas têm 1 mês a partir da promulgação desta lei para regularizarem a sua situação.

ARTIGO 15.º
Este decreto tem efectividade a partir da data da sua promulgação.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Empresas: Claratel

Claratel
AAE n.º 1/2012, de 2 de julho




Administração
CEO: Gonçalo Passos de Bragança e Feitos.

Blogue-sede: http://claratel.tk/

Sede
Lisboa

Participação Social
Capital social de 750$000, divididos em 75 ações.
(valor nominal de referência por ação: 10$000) 

Gonçalo Passos de Bragança e Feitos:  60 ações (80%)
Jorge de Bragança e Feitos: 15 ações (20%)

Empresas: Instituto Habitacional Português Algarvio

Instituto Habitacional Português Algarvio

Empresa pública, com capital social de 12,000$000, detida em 60% pelo Estado e o restante dividido entre investidores privados, tendo por base o Decreto-Lei n.º 11/2013, de 5 de Dezembro.

Sede
Coimbra

Participação Social (1.2.2014)
- O Governo Português, detentor de 1.200 (mil e duzentas) ações, no valor de 12.000$000 (doze mil réis), perfazendo 60,0 % das ações totais do Instituto;
- A Casa Comercial de Finanzas da Cidade de Vigo, detentora de 200 (duzentas) ações, no valor de 2.000$000 (dois mil réis), perfazendo 10,0% das ações totais do Instituto;
- A Casa Real Portuguesa, detentora de 163 (cento e sessenta e três) ações, no valor de 1.630$000 (mil e seiscentos e trinta réis), perfazendo 8,15% das ações totais do Instituto;
- O sr. D. Lucas de Baqueiro, duque de Vigo e conde de Ourense, detentor de 160 (cento e sessenta) ações, no valor de 1.600$000 (mil e seiscentos réis), perfazendo 8,00% das ações totais do Instituto;
- A Consortium/OdP, detentora de 100 (cem) ações, no valor de 1.000$000 (mil réis), perfazendo 5% das ações totais do Instituto.

- A razão de 177 (cento e setenta e sete) ações encontram-se disponíveis a venda para o público, perfazendo 8,85% das ações totais do Instituto.

Empresas: Consortium/OdP

Consortium/OdP
AAE n.º 2/2012, de 2 de julho



História
A Consortium foi criada em 13 de junho de 2011 em França, e depois, a 2.7.2012, no Reino Unido de Portugal e Algarves, através do Alvará de Actividade Económica n.º 2/2012. Os seus produtos eram semelhantes aos oferecidos pela OdP. A Maison Phaleristique, com a sua produção de medalhas micro, vincou o seu nome em Paris.
Em 2013, a Consortium francesa e a Oficina da Prosa aprovaram uma fusão, sob o nome de Consortium.
Sediada em Lisboa, e com escritórios em Paris e Faro, a Consortium labora no ramo dos serviços financeiros e abarca empresas de diversos ramos produtivos, nomeadamente o Sport União e Glória, a Maison Phaleristique e a LusitanoPress.

Administração
Diretor Geral: Jorge de Bragança e Feitos.

Blogue-sede: http://consortivm.blogspot.pt/

Sedes
Faro
Lisboa
Paris

Participação Social
Capital social de 7000$000, divididos em 700 ações.
(valor nominal de referência por ação: 10$000) 

Jorge de Bragança e Feitos: 277 ações (39,57%)
Felipe de Bragança e Feitos: 229 ações (32,71%)
Marcelo de Bragança e Feitos: 62 ações (8,86%)
Fernando d’Orleans et Valois: 40 ações (5,71%)
António d’Orleans et Valois: 40 ações (5,71%)
Grupo Bettencourt: 24 ações (3,43%)
Filipe Pombo de Bragança e Feitos: 10 ações (1,43%)
António Fábio: 5 ações (0,71%)
Grupo 5 Quinas: 5 ações (0,71%)
Antoine Salomon Perez: 4 ações (0,57%)

Fundação Casa Semita: 4 ações (0,57%)

Empresas: Companhia Imobiliária Nacional S/A

Companhia Imobiliária Nacional S/A
AAE n.º 33/2014, de 20 de Fevereiro

Participação social

a) 101 (cento e um) ações, no valor de 505$00 (quinhentos e cinco réis), de propriedade da Casa Comercial de Finanzas da Cidade de Vigo (Banco Vigués);
b) 100 (cem) ações, no valor de 500$00 (quinhentos réis), de propriedade do sr. D. Marcelo de Bragança e Feitos;
c) 100 (cem) ações, no valor de 500$00 (quinhentos réis), de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Lisboa;
d) 56 (cinquenta e seis) ações, no valor de 280$000 (duzentos e oitenta réis), de propriedade da Mitra Diocesana de Santiago de Compostela;
e) 33(treze) ações, no valor de 165$00 (sessenta e cinco réis), de propriedade do sr. D. Ferdinand Heinrich von Hohenzollern-Friedensburg;
f) 10 (dez) ações, no valor de 50$00 (cinquenta réis), de propriedade do sr. D. Lucas d’Aviano de Morais, conde de Ascensão.